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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051500-52.2025.8.16.0182 Recurso: 0051500-52.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Recorrente(s): WILLIAN FERNANDO LAZARI DOS SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS, PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE – REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 900 DO STF– INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS IV, VII, VIII E ART. 39, §3º, AMBOS DA CF – DIFERENÇAS DEVIDAS– ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominanteacerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão (seq. 24.1), homologada por sentença (26.1), que julgou improcedenteo pedido inicial de diferenças salariais em razão de ter percebido remuneração inferior ao salário-mínimo. Entendeu o juízo a quopela inexistência de irregularidade no pagamento por se tratar de servidor (a) temporário (a), em se tratando de jornada laboral inferior às 40 (quarenta) horas mensais. Irresignada, a parte reclamante pretende a reforma da r. sentença (seq. 27.1), afirmando que recebeu valores salariais abaixo do salário-mínimo, o que aponta como ilegal e inconstitucional, mesmo que tenha trabalhado em carga horária reduzida. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças que aponta como devidas entre a remuneração percebida mensalmente e o valor do salário-mínimo legal. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença merece reparos. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade, ou não, do ente público remunerar servidor em valor inferior ao salário-mínimo, proporcionalmente à jornada reduzida de trabalho. Pois bem. Sobre o tema, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 900), no seguinte sentido: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho” Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL QUE LABORE EM JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, INCISO IV, E DO ART. 39, § 3º, DA CF. VIOLAÇÃO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: “[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho” (RE 964659, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/08 /2022, DJe 01/09/2022)." Ao revés do que entendeu o juízo da origem, da leitura do referido julgado extrai-se que a tese firmada não comporta exceções, de tal modo que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta a aplicabilidade da garantia constitucional do salário-mínimo, inexistindo qualquer ressalva com relação às contratações temporárias. Inobstante a tese firmada não faça menção expressa às contratações temporárias, coaduno com o entendimento desta 4ª Turma Recursal no sentido de que deve prevalecer a norma do artigo 7º, incisos IV, VII e VIII e artigo 39, § 3º, da CF, que prevê o salário mínimo como direito fundamental dos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos. Com efeito, vejamos o disposto no art. 7º, incisos IV, VII e VIII e no art. 39, § 3º, ambos da CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Da análise dos autos, restou comprovado que a parte reclamante foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), para ocupar o cargo de docente, laborando com carga horária reduzia (inferior às 40 (quarenta) horas semanais), o que afronta às garantias constitucionais acima mencionadas. O entendimento que ora se externa está em consonância com a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná ao julgar casos análogos ao dos autos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSOR TEMPORÁRIO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PSS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 900, DO STF. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7, VII, E 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046688-98.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 900, DO STF. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7, VII, E 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÕES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037791-81.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.06.2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE EM REGIME TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO EM JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 900 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031505-53.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS, PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE – REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 900 DO STF – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS IV, VII, VIII E ART. 39, §3º, AMBOS DA CF – DIFERENÇAS DEVIDAS– ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044219-79.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 11.05.2026)” Sendo assim, reconheço como devidas as diferenças salarias pleiteadasdecorrentes da remuneração percebida mensalmente pela parte reclamante e o valor do salário-mínimo legal, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Sobre os valores devidos deverá ser acrescido, correção monetária desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora desde a citação, sendo que a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório aplica-se o retorno ao entendimento firmado nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária dever ser feita pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Diante do exposto, merece provimentoo recurso inominado interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da remuneração percebida mensalmente pela parte recorrente/reclamante e o valor do salário-mínimo legal, pelas razões e fundamentos supra. Logrando êxito a parte recorrente/reclamantecom supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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